São Paulo – Paralisações e protestos atrapalharam a chegada de profissionais ao trabalho em diversas capitais do Brasil. Em São Paulo, terminais de ônibus amanheceram vazios e linhas de metrô com funcionamento parcial foram outro obstáculo no caminho. Para piorar, bloqueios em avenidas e a suspensão do rodízio de veículos desafiaram a paciência dos motoristas na capital paulista.
Para quem não conseguiu chegar ao trabalho nesse dia 15 de março, por conta de greve dos transportes, vale destacar que o empregador pode, sim, descontar o dia, já que não se trata de falta justificada, segundo a legislação. “Não há na lei trabalhista genérica nada que indique que não se possa descontar o dia de quem falta por conta de greve do transporte público”, afirma Vivian Dias, assessora jurídica do escritório Mascaro.
Exceções podem estar em convenções coletivas, no entanto. Por isso, cabe ao empregado consultar a convenção coletiva da sua categoria para verificar se há alguma previsão nesse sentido, de acordo com a advogada.
Na CLT, há uma menção, no artigo 501, a um tipo de falta que pode ser considerada justificada quando ocorrer por motivo de força maior, que diz respeito a acontecimentos inevitáveis e imprevisíveis.
“Alegar motivo força maior é discutível porque geralmente há aviso de greve antes, ou seja, não é imprevisível ”, diz Vivian. Enchentes, catástrofes, atentados entram como acontecimentos imprevistos, de acordo com ela. “Um protesto não avisado, que cause um tumulto também pode ser força maior. No Direito, tudo depende”, diz.
A melhor alternativa, diz, é apelar para o bom senso e negociar com o empregador. Fazer home office tem sido uma solução, compensar as horas de atraso em outro momento, também.
“A conversa com o empregador é mais válida em situações como essa. Na maior parte dos casos que vimos, os empregadores não descontam o tempo de atraso por conta de um fato público e notório”, diz.
Fonte: Exame