#Dica 6: Reforma Trabalhista
Caros,(as),
Trago aqui os principais pontos da Reforma Trabalhista, trata-se do assunto de maior relevância atualmente e que muitos clientes nos perguntam como proceder em determinadas situações. Fique atento(a) e antecipe-se com conhecimento.
Tempo médio para leitura: 3 minutos.
Pontos de hoje#Dica 6:
ü TRABALHO INTERMITENTE
ü NEGOCIAÇÃO INDIVIDUAL
ü UNIFORME
Boa leitura!
TRABALHO INTERMITENTE
Situação antes da nova lei: Não havia previsão legal específica na legislação trabalhista
quanto ao contrato de trabalho intermitente.
O que diz a nova lei: Cria uma nova modalidade de contrato de trabalho, o intermitente,
no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo
com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados
em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado
e do empregador, exceto para os aeronautas, que são regidos por legislação própria. O
contrato deve ser celebrado por escrito e conter especificamente o valor da hora de
trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido
aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato
intermitente ou não. O período de inatividade não será considerado tempo à disposição
do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação
de serviços, informando o empregado qual será a jornada, com, pelo menos, 3
dias corridos de antecedência. Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de
1 dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. A recusa da
oferta não descaracteriza a subordinação entre empresa e empregado.
Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo
motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% da remuneração que
seria devida, permitida a compensação em igual prazo. Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregador, mediante fornecimento
de recibo com os valores discriminados, pagará ao empregado as
seguintes parcelas: I – remuneração; II – férias proporcionais com acréscimo de um
terço; III – décimo terceiro salário proporcional; IV – repouso semanal remunerado; e
V – adicionais legais. E ainda efetuará o recolhimento do INSS e do FGTS com base
nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do
cumprimento dessas obrigações.
A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes,
um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços
pelo mesmo empregador (art. 443, §3º, 452-A da CLT).
NEGOCIAÇÃO INDIVIDUAL
Situação antes da nova lei: A CLT estabelece que “As relações contratuais de trabalho
podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha
às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam
aplicáveis e às decisões das autoridades competentes” (art. 444).
O que diz a nova lei: Mantém a regra geral para livre estipulação das relações contratuais
e acrescenta que para o empregado portador de diploma de nível superior
e que perceba salário mensal igual ou superior a 2 vezes o limite máximo
do Regime Geral Da Previdência Social (RGPS) é livre a estipulação das relações
contratuais de trabalho com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os
instrumentos coletivos relativamente às matérias cuja negociação coletiva é permitida
(art. 444, parágrafo único, CLT), tais como: I – pacto quanto à jornada de trabalho,
observados os limites constitucionais; II – banco de horas anual; III – intervalo
intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores
a seis horas; IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE); V – plano de cargos,
salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como
identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; VI – regulamento
empresarial; VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho; VIII
- teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; IX – remuneração por
produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por
desempenho individual; X – modalidade de registro de jornada de trabalho; XI – troca do dia de feriado;
XII – enquadramento do grau de insalubridade; XIII – prorrogação
de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes
do Ministério do Trabalho (MTb) ; XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços,
eventualmente concedidos em programas de incentivo; XV – participação nos lucros
ou resultados da empresa (art. 611-A da CL T).
UNIFORME
Situação antes da nova lei: Não havia previsão legal específica na legislação trabalhista
quanto à padronização dos uniformes e sua higienização. Todavia, a jurisprudência
por vezes restringe o estabelecimento de padrões de vestimenta pelas empresas e
as responsabiliza pela sua higienização, em especial as que exigem procedimentos
especiais para tanto.
O que diz a nova lei: Dispõe expressamente que cabe ao empregador definir o padrão
de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas
da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação
relacionados à atividade desempenhada. Além disso, prevê que a higienização do
uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem
necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das
vestimentas de uso comum (art. 456-A, CLT).
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