#Dica 7: Reforma Trabalhista
Caros,(as),
Trago aqui os principais pontos da Reforma Trabalhista, trata-se do assunto de maior relevância atualmente e que muitos clientes nos perguntam como proceder em determinadas situações. Fique atento(a) e antecipe-se com conhecimento.
Tempo médio para leitura: 5 minutos.
Pontos de hoje#Dica 7:
ü PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO
ü EQUIPARAÇÃO SALARIAL
ü INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Boa leitura!
PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO
Situação antes da nova lei: A CLT estabelecia que integravam o salário não só a
importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações
ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador, com
exceção das ajudas de custo e das diárias para viagem que não excedessem de
50% do salário percebido pelo empregado (art. 457, §2º). A Súmula n. 101 do TST
prevê ainda que integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios,
as diárias de viagem que excedam a 50% do salário do empregado, enquanto
perdurarem as viagens.
O que diz a nova lei: Dispõe que integram o salário a importância fixa estipulada, as
gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. Ainda que habituais, são
excluídas da remuneração as importâncias pagas a título de ajuda de custo, auxílio-
-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro), diárias para viagem, prêmios
e abonos, que não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base
de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Ainda acrescenta que o
valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não,
inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos,
próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido
em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do
empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição do INSS (arts. 457, 458,
§5º, CLT e alínea q do § 9º do art. 28 da Lei no 8.212/91).
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Situação antes da nova lei: A CLT determinava que a todo trabalho de igual valor,
sendo idêntica a função, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderia
igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Definia que
trabalho de igual valor para esse fim seria o que fosse feito com igual produtividade e
com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço
não fosse superior a 2 anos. Essa regra não prevaleceria quando o empregador tivesse
pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deveriam
obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento alternadamente, dentro de cada
categoria profissional (art. 461). O TST, interpretando este dispositivo, consolidou entendimento na Súmula n. 6 fixando
as seguintes orientações: I- só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira
quando homologado pelo MTb, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de
carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional
aprovado por ato administrativo da autoridade competente; II- para efeito de
equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço
na função e não no emprego; III- a equiparação salarial só é possível se o empregado
e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não
importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação; IV- é desnecessário que,
ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam
a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita;
V- a cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função
em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do
paradigma e do reclamante; VI- presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante
a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial
que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese
jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação
salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado
fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao
paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença
de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados
paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato;
VII- desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação
salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja
aferição terá critérios objetivos; VIII- é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo,
modificativo ou extintivo da equiparação salarial; IX- na ação de equiparação salarial, a
prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 anos
que precedeu o ajuizamento; X- o conceito de “mesma localidade” de que trata o art.
461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos
que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
Também firmou o entendimento na OJ da SDI-1 n. 418 de que não constitui óbice à
equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por
norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade,
não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461,
§ 2º, da CLT.
O que diz a nova lei: Dispõe que a todo trabalho de igual valor, sendo idêntica a função,
prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial(antes era
localidade), corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou
idade. Define que trabalho de igual valor para esse fim é o que for feito com igual produtividade
e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de
serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 anos e a diferença de tempo
na função não seja superior a 2 anos (antes a diferença era apenas de tempo na função
não superior a 2 anos). Essa regra não prevalecerá quando o empregador tiver pessoal
organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa
ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma
de homologação ou registro em órgão público (antes só obstava a equiparação a
existência de quadro de carreira homologado). As promoções poderão ser feitas por
merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada
categoria profissional (antes estes critérios deveriam ser obrigatoriamente alternados). A
equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo
ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma
contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria (antes era permitida
a equiparação em cadeia). No caso de comprovada discriminação por motivo de
sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas,
multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% do limite máximo dos
benefícios do RGPS (art. 461 da CLT).
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Situação antes da nova lei: A CLT estabelece que não se considera alteração unilateral
a determinação do empregador para que o empregado reverta ao seu cargo efetivo,
anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança (art. 468, parágrafo
único). Todavia, o TST consolidou entendimento na Súmula n. 372 de que percebida a
gratificação de função por 10 anos ou mais pelo empregado, se o empregador, sem
justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação.
O que diz a nova lei: Mantém a possibilidade de reversão do empregado do seu cargo
de confiança para seu cargo efetivo, e consigna que esta reversão, com ou sem justo
motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação
correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de
exercício da respectiva função (art. 468, §2º, CLT).
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