#Dica 8: Reforma Trabalhista
Caros,(as),
Trago aqui os principais pontos da Reforma Trabalhista, trata-se do assunto de maior relevância atualmente e que muitos clientes nos perguntam como proceder em determinadas situações. Fique atento(a) e antecipe-se com conhecimento.
Tempo médio para leitura: 4 minutos.
Pontos de hoje#Dica 8:
ü PROCEDIMENTOS DE RESCISÃO CONTRATUAL
ü RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO
ü ARBITRAGEM
ü COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
Boa leitura!
PROCEDIMENTOS DE RESCISÃO CONTRATUAL
Situação antes da nova lei: A CLT previa que o pedido de demissão ou recibo de
quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de 1
ano de serviço só seria válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato
ou perante a autoridade do MTb. Esse ato seria realizado sem ônus para o trabalhador e
empregador e, neste momento, quando devido, o empregador deveria entregar as guias
de FGTS e seguro-desemprego (art. 477, §§ 1º e 7º).
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação
deveria ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato
ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da
demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de
seu cumprimento (art. 477, §6º).
O que diz a nova lei: Revoga a obrigatoriedade de que o pedido de demissão ou
recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado
com mais de 1 ano de serviço seja feito com a assistência do respectivo Sindicato
ou perante a autoridade do MTb. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador
agora deverá proceder à anotação na CTPS, comunicar a dispensa aos órgãos competentes
e realizar o pagamento das verbas rescisórias. No prazo único de até 10
dias, contados a partir do término do contrato, o empregador deverá entregar os
documentos que comprovem a comunicação e o pagamento dos valores constantes
do instrumento de rescisão ou recibo de quitação. A anotação na CTPS passa a ser
documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e o levantamento
do FGTS, desde que a comunicação aos órgãos competentes tenha sido realizada
(art. 477 da CLT).
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR
ACORDO
Situação antes da nova lei: Não havia previsão legal na legislação trabalhista quanto
ao tema.
O que diz a nova lei: Dispõe que o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo
entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade o aviso prévio, se indenizado, e a indenização sobre o saldo
do FGTS; II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas. Com este acordo o
empregado está autorizado a levantar 80% do valor dos depósitos do FGTS, mas
não terá direito a receber o seguro-desemprego (art. 484-A, CLT; art. 20, inciso I-A da Lei
n. 8.036/90).
ARBITRAGEM
Situação antes da nova lei: Não havia previsão legal na legislação trabalhista quanto
ao tema.
O que diz a nova lei: Dispõe que nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração
seja superior a 2 vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do
RGPS cláusula compromissória de arbitragem poderá ser pactuada, desde que por
iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa (art. 507-A, CLT).
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
Situação antes da nova lei: O artigo 11 da CF dispõe que, nas empresas com mais de
200 empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade
exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
O que diz a nova lei: Nas empresas com mais de 200 empregados é assegurada
a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes
o entendimento direto com os empregadores. A comissão será composta: I – nas
empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;
II – nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco
membros; III – nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.
No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e
no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos
empregados por Estado ou no Distrito Federal. O mandato dos membros será de 1 ano e estes não poderão sofrer despedida arbitrária
(entendida como aquela não fundada em motivo disciplinar, técnico, econômico, financeiro),
desde o registro de sua candidatura até 1 ano após o fim de seu mandato, e o
seu exercício não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o
empregado permanecer em suas funções. O membro que houver exercido a função de
representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos 2 períodos
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