#Dica 5: Reforma Trabalhista
Caros,(as),
Trago aqui os principais pontos da Reforma Trabalhista, trata-se do assunto de maior relevância atualmente e que muitos clientes nos perguntam como proceder em determinadas situações. Fique atento(a) e antecipe-se com conhecimento.
Tempo médio para leitura: 3 minutos.
Pontos de hoje#Dica 5:
ü TRABALHO DA EMPREGADA GESTANTE E LACTANTE
ü DESCANSO PARA AMAMENTAÇÃO
ü TRABALHO DO AUTÔNOMO
Boa leitura!
TRABALHO DA EMPREGADA GESTANTE
E LACTANTE
Situação antes da nova lei: A CLT previa que a empregada gestante ou lactante
deveria ser afastada, enquanto durasse a gestação e a lactação, de quaisquer atividades,
operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local
salubre (art. 394-A).
O que diz a nova lei: Dispõe que, sem prejuízo de sua remuneração (incluído o
adicional de insalubridade), a empregada deverá ser afastada de: I – atividades
insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; II – atividades insalubres
em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por
médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; III
- atividades insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde,
emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante
a lactação. Quando a empregada for afastada e não for possível o exercício de suas
atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez
de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei n. 8.213/91,
durante todo o período de afastamento. Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade
à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação por ocasião do
recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço
(art. 394-A, CLT).
DESCANSO PARA AMAMENTAÇÃO
Situação antes da nova lei: Não havia previsão legal específica na legislação trabalhista
quanto à forma de definir os descansos especiais para amamentação do filho
pela empregada lactante. A CLT prevê que para amamentar o próprio filho, até que este
complete 6 meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 descansos
especiais, de meia hora cada um (art. 396).
O que diz a nova lei: Prevê que os horários de descanso para amamentação serão
definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador (art. 396, §2º, CLT).
TRABALHO DO AUTÔNOMO
Situação antes da nova lei: Não havia previsão legal específica na legislação trabalhista
quanto ao trabalho do autônomo.
O que diz a nova lei: Estabelece que a contratação do autônomo, cumpridas todas
as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta
a qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT, segundo o qual “Considera-se
empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador,
sob a dependência deste e mediante salário” (art. 442-B da CLT).
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