Pontos de hoje #Dica 1: Reforma Trabalhista
Trago aqui os principais pontos da Reforma Trabalhista, trata-se do assunto de maior relevância atualmente e que muitos clientes nos perguntam como proceder em determinadas situações. Fique atento(a) e antecipe-se com conhecimento.
Tempo médio para leitura: 3 minutos.
Pontos de hoje#Dica 1:
ü PARA ATENDER INTERESSE PESSOAL
ü MULTAS ADMINISTRATIVAS
ü HORAS IN ITINERE
Boa leitura!
PARA ATENDER INTERESSE PESSOAL
Situação antes da nova lei: A CLT prevê que “considera-se como de serviço efetivo
o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando
ou executando ordens, salvo disposição expressamente consignada” (art. 4º). Também
estabelece que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária
as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos,
observado o limite máximo de 10 minutos diários (art. 58, §1º).
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou entendimento na Súmula n. 366 de que
“não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de
horário do registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo
de 10 minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a
totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição
do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado
ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.) ”. E, na
Súmula n. 429, dispôs que “considera-se à disposição do empregador, na forma do
art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria
da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários”.
O que diz a nova lei: Não considera tempo à disposição do empregador e determina
que não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal,
ainda que ultrapasse o limite de 5 minutos previsto no § 1º do art. 58 da CLT, quando
o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança
nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer
nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I – práticas religiosas; II – descanso; III – lazer; IV- estudo; V- alimentação; VI- atividades de
relacionamento social; VII – higiene pessoal; VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não
houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa (art. 4º, §2º, CLT).
MULTAS ADMINISTRATIVAS
Situação antes da nova lei: A CLT previa que a empresa que mantivesse empregado não
registrado incorreria na multa de valor igual a 1 salário-mínimo regional, por empregado
não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência (art. 47, caput).
Ainda sujeitava a empresa, nas demais infrações referentes ao registro de empregados
(admissão no emprego, duração e efetividade no trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias
de proteção do trabalhador – art. 41, parágrafo único), à multa de valor igual
à metade do salário-mínimo regional, dobrada na reincidência (art. 47, parágrafo único).
O que diz a nova lei: Mantém a ausência de registro do empregado como infração
sujeita a multa, mas altera o seu valor para R$ 3.000,00 por empregado não
registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência e explicita que essa infração
constitui exceção à dupla visita (art. 627 da CLT). Inova para estabelecer que, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, o valor final da multa
aplicada será de R$ 800,00 por empregado não registrado. Acrescenta ainda que na
hipótese de não serem informados outros dados do empregado (admissão no emprego,
duração e efetividade no trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias de proteção
do trabalhador – art. 41, parágrafo único da CLT) o empregador ficará sujeito a multa de
R$ 600,00 por empregado prejudicado (art. 47 e 47-A da CLT).
HORAS IN ITINERE
Situação antes da nova lei: A CLT dispunha que o tempo despendido pelo empregado
até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte,
não seria computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se
de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador
fornecesse a condução (art. 58, § 2º). No caso das microempresas e empresas de
pequeno porte poderiam ser fixados, por meio de acordo ou convenção coletiva, o
tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração
(art. 58, § 3º).
O TST consolidou entendimento sobre o tema com as seguintes diretrizes na Súmula 90:
I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador,
até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte
público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho; II – A
incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e
os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas
“in itinere”; III – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento
de horas “in itinere”; IV – Se houver transporte público regular em parte do trajeto
percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se
ao trecho não alcançado pelo transporte público; V – Considerando que as horas
“in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal
é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional
respectivo. E, na Súmula n. 429, dispôs que “considera-se à disposição do
empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do
trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere
o limite de 10 minutos diários”.
O que diz a nova lei: Estabelece que o tempo despendido pelo empregado desde
a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno,
caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador,
não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição
do empregador (art. 58, § 2º, CLT).
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