Pontos de hoje #Dica 2: Reforma Trabalhista
Trago aqui os principais pontos da Reforma Trabalhista, trata-se do assunto de maior relevância atualmente e que muitos clientes nos perguntam como proceder em determinadas situações. Fique atento(a) e antecipe-se com conhecimento.
Tempo médio para leitura: 4 minutos.
Pontos de hoje#Dica 2:
ü TRABALHO EM TEMPO PARCIAL
ü REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS
ü COMPENSAÇÃO DE JORNADA
ü BANCO DE HORAS
Boa leitura!
TRABALHO EM TEMPO PARCIAL
Situação antes da nova lei: A CLT considerava trabalho em regime de tempo parcial
aquele cuja duração não excedia a 25 horas semanais (art. 58-A), com previsão de
férias proporcionais ao número de horas trabalhadas por semana (art. 130-A), vedada a
conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário (art. 143, §3º) e a realização
de horas extras (art. 59, §4º).
O que diz a nova lei: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele
cuja duração semanal não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de
horas suplementares, ou, ainda, aquele cuja duração semanal não exceda a 26
horas, com a possibilidade de até 6 horas suplementares semanais, que poderão
ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução,
devendo ser feita a sua quitação na folha do mês subsequente, caso não compensadas.
As férias passam a ser regidas pelo disposto no art. 130 da CLT (após cada período de
12 meses de contrato de trabalho, o empregado terá 30 dias de férias) e é facultado ao
empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário
(art. 58-A, CLT).
REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS
Situação antes da nova lei: A CLT estabelecia que as horas extras poderiam ser
realizadas em número não excedente de 2 diárias, mediante acordo escrito entre
empregado e empregador ou negociação coletiva (art. 59). Além disso, nos casos
de horas extras que ultrapassassem as 2 diárias já convencionadas, por motivo de
força maior ou para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja
inexecução pudesse acarretar prejuízo manifesto (necessidade imperiosa), exigia que
fossem comunicadas, dentro de 10 dias, à autoridade competente em matéria de
trabalho (art. 61).
O que diz a nova lei: Dispõe que a duração diária do trabalho poderá ser acrescida
de horas extras, em número não excedente de 2 diárias, por acordo individual, convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Na hipótese de necessidade imperiosa,
poderá a duração do trabalho exceder o limite legal ou convencionado, seja
para fazer face a motivo de força maior, seja para atender a realização ou conclusão
de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, independentemente
de negociação coletiva ou comunicação à autoridade competente
(art. 59 e 61, § 1º, CL T).
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Situação antes da nova lei: O art. 7º, inciso XIII, da CF prevê que é facultada a
compensação de horários. O TST consolidou entendimento sobre o tema com as
seguintes diretrizes na Súmula 85: I. A compensação de jornada de trabalho deve
ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva;
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma
coletiva em sentido contrário; III. O mero não atendimento das exigências legais
para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito,
não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal
diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo
adicional; IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo
de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada
semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto
àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional
por trabalho extraordinário; V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam
ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode
ser instituído por negociação coletiva; VI – Não é válido acordo de compensação de
jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária
inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da
CLT. E, na OJ SBDI-I n. 323, consolidou que “É válido o sistema de compensação de
horário quando a jornada adotada é a denominada “semana espanhola”, que alterna
a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts.
59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho”.
O que diz a nova lei: Dispõe que o regime de compensação de jornada pode ser
estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo
mês. Destaca que o não atendimento das exigências legais para a realização do acordo
não gera necessidade de repetição do pagamento das horas excedentes, sendo
devido apenas o adicional pelo serviço extraordinário. No mais, prevê expressamente que
a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação
de jornada (art. 59, § 6º, 59-B, caput e parágrafo único, CLT).
BANCO DE HORAS
Situação antes da nova lei: A CLT dispõe que pode ser dispensado o acréscimo de
salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de
horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de
maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais
de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias
(art. 59, §2º).
O TST, interpretando este dispositivo, consolidou entendimento sobre o tema na Súmula
85, item V, que o regime compensatório na modalidade “banco de horas” somente
pode ser instituído por negociação coletiva.
O que diz a nova lei: Mantém a possibilidade de pactuação mediante negociação
coletiva do banco de horas anual e acrescenta expressamente a possibilidade de
sua pactuação por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no
período máximo de 6 meses. No mais, prevê expressamente que a prestação de horas
extras habituais não descaracteriza o banco de horas (art. 59, § 5º, 59-B, parágrafo
único, CLT).
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