Pontos de hoje #Dica 3: Reforma Trabalhista
Trago aqui os principais pontos da Reforma Trabalhista, trata-se do assunto de maior relevância atualmente e que muitos clientes nos perguntam como proceder em determinadas situações. Fique atento(a) e antecipe-se com conhecimento.
Tempo médio para leitura: 3 minutos.
Pontos de hoje#Dica 3:
ü JORNADA 12X36
ü TELETRABALHO
ü PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Boa leitura!
JORNADA 12X36
Situação antes da nova lei: Não havia regulamentação legal de caráter geral do tema.
O TST consolidou entendimento na Súmula n. 444 de que “é válida, em caráter excepcional,
a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou
ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva
de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados”.
O que diz a nova lei: Por acordo individual escrito, convenção coletiva, ou acordo
coletivo de trabalho, faculta às partes estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas
por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos
para repouso e alimentação. No pagamento da remuneração mensal devida pelo exercício
desta jornada, ficam abrangidos os pagamentos devidos pelo descanso semanal
remunerado e pelos feriados, considerados compensados os feriados e as prorrogações
de horário noturno, quando houver. Além disso, fica excetuada esta modalidade
de jornada da exigência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de
segurança e saúde no trabalho para prorrogação de jornada em atividades insalubres
(art. 59-A, 60, parágrafo único, CLT).
TELETRABALHO
Situação antes da nova lei: Não havia regulamentação específica na legislação trabalhista,
sujeitando as regras internas das empresas que já praticam o teletrabalho à
interpretação do Judiciário.
O que diz a nova lei: Regulamenta o teletrabalho, definindo-o como aquele prestado
fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de
informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como
trabalho externo. O comparecimento às dependências para a realização de atividades
específicas que exijam a presença do empregado não descaracteriza o regime.
Excetua-se o teletrabalho da observância das regras gerais de duração do trabalho
(exemplo: controle de frequência). O acordo expresso entre empregado e empregador
é condição para que se passe do trabalho presencial para o regime de teletrabalho;
mas o empregador pode determinar unilateralmente a mudança do teletrabalho para
o regime presencial, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias neste caso. As
disposições quanto a aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e
da infraestrutura necessários ao teletrabalho deverão constar por escrito no contrato
de trabalho, não integrando a remuneração do empregado. No mais, o empregador
deverá orientar os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções
que deverão ser tomadas a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a
seguir tais instruções (art. 62, III, 75-A a 75-E ., CLT).
PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Situação antes da nova lei: A CLT dispunha que quando o intervalo para repouso e
alimentação não fosse concedido pelo empregador, este ficaria obrigado a remunerar
o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, §4º). Interpretando tal dispositivo o
TST consolidou entendimento na Súmula n. 437 de que a não concessão ou a concessão
parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica
o pagamento total, com natureza salarial, do período correspondente, e não apenas
daquele suprimido.
O que diz a nova lei: Altera a legislação para consignar que a não concessão ou concessão
parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido
com natureza indenizatória, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da
hora normal de trabalho (art. 71, §4º, CLT).
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