Pontos de hoje #Dica 4: Reforma Trabalhista
Trago aqui os principais pontos da Reforma Trabalhista, trata-se do assunto de maior relevância atualmente e que muitos clientes nos perguntam como proceder em determinadas situações. Fique atento(a) e antecipe-se com conhecimento.
Tempo médio para leitura: 3 minutos.
Pontos de hoje#Dica 4:
ü PARCELAMENTO DE FÉRIAS
ü DANO EXTRAPATRIMONIAL
ü INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA O TRABALHO EXTRAORDINÁRIO DA MULHER
Boa leitura!
PARCELAMENTO DE FÉRIAS
Situação antes da nova lei: A CLT previa que somente em casos excepcionais poderiam
as férias ser concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderia ser inferior a
10 dias corridos, sendo que, aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos, as
férias deveriam sempre ser concedidas de uma só vez (art. 134).
O que diz a nova lei: Possibilita, desde que haja concordância do empregado, que as
férias possam ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser
inferior a 14 dias, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um,
inclusive para menores de 18 anos e maiores de 50 anos. Além disso, veda o início das
férias no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado
(art. 134 da CLT).
DANO EXTRAPATRIMONIAL
Situação antes da nova lei: Não havia previsão legal específica na legislação trabalhista,
sujeitando sua caracterização e fixação dos valores indenizatórios à interpretação
da Justiça do Trabalho.
O que diz a nova lei: Regulamenta o dano extrapatrimonial como aquele que decorre
de ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física (em
relação a honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde,
lazer e integridade física) ou da pessoa jurídica (em relação a imagem, marca, nome,
segredo empresarial e sigilo da correspondência), as quais são as titulares exclusivas
do direito à reparação. Estabelece que são responsáveis todos os que tenham colaborado
para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção de sua ação ou omissão.
A apreciação do dano extrapatrimonial deverá considerar: I – a natureza do bem jurídico
tutelado; II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III – a possibilidade de superação
física ou psicológica; IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V – a
extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI – as condições em que ocorreu a ofensa
ou o prejuízo moral; VII – o grau de dolo ou culpa; VIII – a ocorrência de retratação espontânea;
IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X – o perdão, tácito ou expresso; XI – a
situação social e econômica das partes envolvidas; XII – o grau de publicidade da ofensa.
A condenação em danos patrimonial e extrapatrimonial deve discriminar os valores das
respectivas indenizações, sendo que a indenização a ser paga a título de dano extrapatrimonial
deve seguir os seguintes parâmetros (vedada a acumulação das naturezas da
ofensa): I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do
ofendido. Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância
desses mesmos parâmetros em relação ao salário contratual do ofensor. Na reincidência
entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização (art. 223-A
a 223-G, CLT).
INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA O TRABALHO
EXTRAORDINÁRIO DA MULHER
Situação antes da nova lei: A CLT, no capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher,
previa que, em caso de prorrogação do horário normal, era obrigatório um descanso de 15
minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho (art. 384).
O que diz a nova lei: Extingue tal obrigação por meio da revogação do dispositivo.
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